1) Caso o ascendente italiano tenha residido em outros países além de Brasil e Itália (ex.: antes de imigrar para o Brasil, residiu temporariamente na Argentina), o que devo apresentar?

Será necessário providenciar também a certidão negativa/positiva de naturalização junto às autoridades de cada país em que ele tenha eventualmente residido. As instruções sobre como providenciá-la deverão ser obtidas com o Consulado italiano competente pelo local de emissão. A certidão deverá ser traduzida diretamente para o italiano, acompanhada de apostille e legalizada pelo Consulado da Itália competente.

2) Caso um dos ascendentes tenha nascido ou casado no Brasil antes da implantação do registro civil, o que devo apresentar?

Se um dos ascendentes nasceu no Brasil antes de 01/01/1889, poderá ser apresentada a relativa Certidão de Batismo emitida pela Paróquia, devidamente legalizada pela Cúria Episcopal competente. Também serão aceitas certidões de casamento religioso emitidas pela paróquia nos casos de celebração até 23/02/1891, estas também legalizadas pela Cúria. 

Nos casos de nascimentos e casamentos ocorridos após estas datas, serão aceitas somente as certidões emitidas pelos Cartórios.

3) Em caso de filhos adotados, o que devo apresentar?

Deverá ser apresentada cópia autenticada do processo judicial de adoção, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do cartório do Tribunal de Justiça. Juntamente com o processo deverá ser enviada certidão de Objeto e Pé devidamente autenticada pelo ERESP ou pelo MRE. Além disso, deverá ser enviada uma via original da declaração disponível na seção “formulários” (Mod. n. 6.doc d site do Consulado de SP) preenchida e assinada pelo genitor que transmite a cidadania, informando a data do trânsito em julgado.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado as seguintes “Peças Principais”:

Certidão de Objeto e Pé.
Petição Inicial
Ata de Instrução e Julgamento.
Sentença.
Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença).

Este processo, ao ser enviado para a Itália, será submetido à apreciação da Justiça Italiana.

4) Em caso de certidões reconstruídas por meio de sentença judicial, como devo proceder?

Se na documentação constarem certidões reconstruídas por meio de processo judicial (quando, por exemplo, não havia o registro de nascimento de um dos ascendentes da linha de transmissão da cidadania italiana), este deverá ser previamente reconhecido na Itália (a cargo do requerente), antes de o requerente apresentar a documentação a este Consulado. O processo, com suas partes principais (certidão de objeto e pé legalizada pelo ERESP ou pelo MRE, e cópias autenticadas da petição inicial, da ata de instrução e julgamento, da sentença e do carimbo do trânsito em julgado), devidamente traduzido e legalizado pela autoridade consular competente, deverá ser apresentado ao Comune de referência do ascendente italiano para apreciação.

5) Nas certidões brasileiras existem erros de dados e/ou diferenças de grafia de nome e sobrenome. O que devo fazer?

Caso essas certidões sejam dos ascendentes falecidos ou dos que não tenham interesse no reconhecimento da cidadania italiana, não se deve solicitar a retificação desses registros junto à Justiça brasileira (ex. ascendente italiano nascido Giovanni Battista Bianco e no óbito consta João Batista Bianco).

Entretanto, se as certidões de registro civil forem dos requerentes, em caso de divergência no nome (ex. no nascimento Evelina e no casamento Eveline), no sobrenome (no nascimento Rossi e no casamento Rozzi), ou ainda nas datas ou locais de nascimento, os registros deverão ser uniformizados com os dados corretos e deverá ser apresentada certidão em inteiro teor – onde constem claramente todas as retificações feitas na certidão. Se as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, o Consulado poderá solicitar documentação complementar.

6) Os cônjuges têm direito à cidadania italiana?

As mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983 têm direito ao reconhecimento de cidadania automático quando a cidadania do marido for reconhecida. Para tanto, poderão providenciar a própria certidão de nascimento em original, com firma reconhecida, tradução para o italiano e apostila, além de ficha de cadastro acompanhada de cópia do RG e de um comprovante de residência. O mesmo é válido para mulheres que posteriormente tenham se divorciado do cidadão italiano.

As cônjuges mulheres que tenham contraído matrimônio após 27 de abril de 1983 e os cônjuges homens, independentemente da data do casamento, não têm direito automático à cidadania italiana. Os interessados podem pleitear a naturalização italiana por casamento uma vez que o cônjuge já for cidadão italiano, que a certidão de casamento já tiver sido registrada em um Comune italiano e que os demais requisitos forem cumpridos. As instruções estão neste site.

7) Cidadania italiana por casamento: união estável vale na Itália?

Diferentemente de alguns países que reconhecem a união estável como a mesma coisa que um  casamento civil, a legislação italiana não considera esse tipo de união como equivalente ao ato formal do casamento para a obtenção da cidadania italiana.

Portanto, a união estável não é válida para solicitar a cidadania italiana por casamento.


 

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Fundado em 2007 pelos Dr. Marco Pascarella e Dr. Claudio Antonino Laganà, o escritório de advogados italianos "HB Associati", adquiriu experiência e sucessos ao longo do tempo na área da cidadania italiana por descendência e ocupa uma posição de referencia no mercado atual.

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